É um serviço de transporte individual de passageiros, explorado sob regime de permissão, delegado a título precário, mediante licitação da prestação do serviço público e preço fixado em tarifa pelo Poder Executivo Municipal, conforme critérios e normas fixadas na Lei 2.960/2014 e em seus respectivos regulamento.
Modalidades
Acessível – Esta modalidade de táxi Acessível atendera aos usuários com condições de mobilidade reduzida, através de veículos adaptados não exclusivos com tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal e operação nos pontos fixos da modalidade Convencional, com dispositivo de elevação (elevador), possuindo preferência para embarque de pessoas com mobilidade reduzida, conforme determina a Lei nº. 2.960, de 25 de abril de 2014, regulamentada pelo Decreto nº. 3.238, de 13 de Agosto de 2014.
Convencional – Esta modalidade de táxi Convencional efetuara operação regular nos pontos fixos determinados à disposição do cidadão com tarifa fixada pelo Poder Executivo Municipal, conforme determina a Lei nº. 2.960, de 25 de abril de 2014, regulamentada pelo Decreto nº. 3.238, de 13 de Agosto de 2014.
Executivo – Esta modalidade de táxi Executivo atendera aos usuários durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, por meio de comunicação via rádio, telefone ou outra conexão similar, através de veículos com no máximo de 05 (cinco) anos de utilização, apropriadas para viagens de longo percurso, com ar-condicionado obrigatório e padronização visual diferenciada; proporcionando um serviço diferenciado aos usuários. Operam em pontos exclusivos ou quando houver demarcação específica em pontos pela modalidade Convencional; poderá ter tarifa diferenciada tanto no valor como na forma de cobrança, a ser fixada pelo Poder Executivo Municipal conforme determina a Lei nº. 2.960, de 25 de abril de 2014, regulamentada pelo Decreto nº. 3.238, de 13 de Agosto de 2014.
Ponto Fixo
Para maior comodidade e segurança dos taxistas e usuários, os veículos são distribuídos em pontos específicos, conforme segue:
ID Ponto
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Endereço
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Bairro
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H.1
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Rua Geraldo Denadai, próximo ao Supermercado São Vicente
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Jardim das Paineiras
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H.2
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Av. Santana, entre a Rua Rui Barbosa e Av. Brasil
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Jardim Amanda
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H.3
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Rua Osvaldo R. Carrilho, entre a Rua Ida Amadio (Praça 19 de Maio)
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Jardim Mirante
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H.4 + H.7
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Rua Marcelina Ramos Meira, s/nº (ao lado do Banco Santander)
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Jardim Rosolém
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H.5
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Rua José de Camargo esquina com Rua Luiz Camilo de Camargo (em frente ao Shopping Hortolândia)
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Remanso Campineiro
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H.6
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Av. Nelson Pereira Bueno esquina com Rua Luiz Camilo de Camargo (ao lado do Banco Bradesco)
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Vila São Francisco
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Característica Operacional
O serviço é prestado por permissionários estabelecidos nos pontos fixos (acima mencionados) pelo Município, atendendo as solicitações dos usuários em Hortolândia (ponto de origem) para os seus respectivos destinos (ponto de destino).
Os pontos (identificados “H”) possuem áreas sinalizadas para o estacionamento dos veículos e embarque e desembarque dos usuários de forma segura.
Para prestar o serviço, o permissionário deverá obedecer a Lei 2.960, de 25 de abril de 2014, Decretos Municipais nº 3.238 de 13 de Agosto de 2014; 3.479 de 08 de Setembro de 2015 e demais atos normativos, a serem expedido pelo Poder Executivo Municipal.
Consulta da Regularidade do Serviço de Transporte Individual – Táxi
Havendo qualquer dúvida quanto a regularidade do serviço e condutor do Transporte Individual – Táxi junto a Secretaria de Mobilidade Urbana, a consulta pode ser feita junto a Divisão de Transportes – (19) 3865-7228.
Legislação
- Lei 2.960 de 25 de Abril de 2014
- Decreto Municipal nº 3.238 de 13 de Agosto de 2014
- Decreto Municipal nº 3.479 de 08 de Setembro de 2015
Formulários
- Autorização para transferência/emplacamento
- Autorização para Alvará de Estacionamento/Renovação
- Declaração de que não é servidor público
- Declaração de que não possui outra permissão pública
- Formulário para inclusão de motorista auxiliar e documentos necessários
- Declaração de Isenção ICMS e IPI
- Recurso de autuação de transporte
Perguntas e Respostas Frequentes
A Lei nº 2.960/14 no Art.2º define que “o serviço de táxi será explorado sob regime de permissão, delegado a titulo precário, mediante LICITAÇÃO da prestação de serviço público, dirigido às pessoas físicas que demonstrem capacidade para seu desempenho”.
É constituído das seguintes modalidades: Táxi Acessível, Táxi comum (ou convencional) e o Táxi Executivo (maiores detalhes poderão ser consultados a Lei nº 2.960/14 e Decreto Municipal nº 3.238/14, os quais encontram disponíveis acima).
No caso do táxi acessível e comum tempo máximo de utilização de 8 (oito) anos, excluindo-se o ano de fabricação e o táxi executivo de 05 (cinco) anos.
Sim, mediante pedido de formulário próprio (acima disponível) e firma reconhecida em cartório, conforme estabelece o Decreto Municipal nº 3.238/14 no Art.10º. Ressaltando que há uma taxa administrativa a ser paga para inclusão do motorista auxiliar de 20 UFMH.
Os mesmos exigidos para o cadastro do permissionário conforme Art.11º do Decreto Municipal nº 3.238/14, segue abaixo:
- 2 (duas) fotos 2x2 coloridas e recentes;
- Cópia CNH, categoria mínima “B”, constando no campo de observações “Exerce atividade renumerada”;
- Cópia RG;
- Cópia CPF;
- Cópia Título de Eleitor;
- Cópia do comprovante de residência;
- Atestado negativo de antecedentes – CIRETRAN;
- Certidão Negativa de Registro Distribuição Criminal – Fórum;
- Atestado Negativo de Antecedentes Criminais.
Trata-se da uniformização da comunicação visual dos veículos dos permissionários do transporte individual – Táxi. O Decreto Municipal nº 3.479/15 (acima disponível) dispõe sobre o Manual de Padronização Visual dos Táxis de Hortolândia.
O Art.5º do Decreto Municipal nº 3.238/14 no Art.5º descreve: “Os veículos que já se encontram em operação no serviço de transporte individual e que não atendem as especificações mínimas dos artigos anteriores, terão um período de até 4 (quatro) anos, a partir da data da publicação desse decreto para se adequar”.
Independente da modalidade do permissionário (acessível, executivo ou comum) não será permitida qualquer inscrição no vidro traseiro sem prévia autorização escrita por parte do Órgão Municipal competente. Assim sendo, o permissionário deverá abrir um Protocolo fazendo a respectiva solicitação junto a Secretaria de Mobilidade Urbana.
Ao ser notificado, o permissionário deverá preencher o formulário de recurso de autuação de transporte (contendo a cópia dos documentos ali mencionados) e entregar à Secretaria de Mobilidade Urbana para a análise da “Defesa Prévia”.
Caso o pedido seja “Deferido” (aprovado) o processo se encerra, entretanto, se for “Indeferido”, será emitido a “Notificação de Penalidade” para o permissionário e posteriormente a emissão do boleto bancário da multa.
Ao receber a “Notificação de Penalidade” o permissionário poderá impetrar novo recurso (seguindo os mesmos passos anteriores, fundamentando com as provas possíveis existentes) o qual será analisado e julgado pela CIP (Comissão de Imposição de Penalidade).
Sendo “Deferido” o processo se encerra e o boleto (se foi emitido) é cancelado, no caso de ser “indeferido”, terá de pagar o boleto na data descrita no vencimento.
Na Lei nº 2.960 de 25 de Abril de 2014 a partir do Art.14º descreve os tipos de penalidades, sendo: Multa, Recolhimento do veículo, Suspensão, Cassação e a Caducidade. Vale ressaltar o Art.19º aonde estabelece que a permissão será extinta por caducidade quando:
- Houver o atraso acumulado no pagamento de 03 (três) multas válidas e depois de transcorrido o prazo de apresentação de recurso da última multa aplicada;
- Cassação do registro de condutor de táxi do permissionário;
- O permissionário for condenado por crime de trânsito ou sentença penal transitada em julgado;
- O Alvará de Estacionamento não for renovado após 30 (trinta) dias de seu vencimento.
Declarada a caducidade, não resultará para o Poder Público qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com eventuais empregados.
Previsto no Decreto nº 3.238 de 13 de Agosto de 2014 no Art. 9º, § 3º descreve que “Deve ser eleito um coordenador em cada ponto, por um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito; o mesmo representa os permissionários e seus auxiliares, perante o poder público municipal e demais entes da sociedade.
1 – Relação dos documentos do interessado à permissão, conforme artigo 11 do Decreto nº. 3.238/2014:
- 02 (duas) fotos coloridas e recentes;
- Cópia comum da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “B” ou superior, constando no campo de observações: “Exerce atividade renumerada”;
- Cópia comum da Cédula de Identidade (RG);
- Cópia comum Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Cópia comum do Título de Eleitor;
- Cópia comum do comprovante de endereço;
- Atestado negativo de antecedentes do prontuário Geral Único, expedido pela CIRETRAN, com data inferior a 30 (trinta) dias;
- Atestado negativo de Registro de Distribuição Criminal com data inferior a 30 (trinta) dias (Fórum de Hortolândia);
- Atestado Negativo de Antecedentes Criminais.
2 – Retirada e entrega de formulário específico, devidamente preenchido e assinado, com firma reconhecida das assinaturas.
3 – Cópia da DECA (Declaração Cadastral) de CANCELAMENTO de Inscrição, por parte do permissionário;
4 – Cópia da DECA de ABERTURA de Inscrição, por parte do interessado;
5 – Recolhimento e apresentação do comprovante referente à taxa de pagamento para a transferência.
6 – Valor de transferência de permissão: 800 UFMH.
1 – Solicitação de segunda via de documento: 08 UFMH.
2 – Substituição do veículo cadastrado: 08 UFMH.
3 – Registro de condutor auxiliar: 20 UFMH.
4 – Permuta do ponto: 200 UFMH.