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Transporte de Escolares

Escolares

O transporte escolar destina-se à prestação de serviços voltados ao transporte de estudantes entre suas residências e os estabelecimentos de ensino no território do Município.

É um serviço de interesse público, prestado por pessoas físicas ou jurídicas, que tenham veículos caracterizados para essa modalidade, conforme determina o Art. 137 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB e seus condutores habilitados conforme determina o Art. 138 do CTB.

O serviço de transporte escolar é tratado com a máxima observância da Portaria DETRAN nº 1.310 de 01/08/2014, e condicionando sua operacionalidade as disposições expressas na Lei Municipal nº. 2.953, de 14 de abril de 2014, pois sua aplicação é pertinente e deve ser interpretada literalmente.

Características Operacionais

Os serviços são realizados conforme interesse dos alunos transportados e mediante contrato entre as partes, sem interferência do poder público.  
Os estabelecimentos de ensino possuem áreas sinalizadas para o estacionamento dos veículos e embarque e desembarque dos alunos de forma segura. Para prestar o serviço, o condutor deverá obedecer a Lei 2.953, de 14 de abril de 2014 e demais atos normativos, a serem expedido pelo Poder Executivo Municipal.


Consulta de Serviço de Transporte Escolar Regularizado

Os pais que necessitam do serviço de transporte escolar no Município regularizado junto a Secretaria de Mobilidade Urbana podem fazer a consulta do transportador e o seu respectivo veículo junto a Divisão de Transportes – (19) 3865-7228.

Legislação

  • Lei 2.953 de 14 de Abril de 2014 – “Dispõe sobre os serviços de transporte coletivo escolar”.
  • Lei 3.215 de 11 de Março de 2016 – “Introduz alterações na Lei nº 2.953 de 14 de abril de 2014”.

Formulários

  1. Autorização para transferência/emplacamento
  2. Autorização para vistoria – Ciretran/EMTU
  3. Renovação de selo semestral
  4. Retirada de Declaração de Isenção IPVA
  5. Recurso de autuação de transporte

Deve seguir os passos:

1 – Entregar na Secretaria de Mobilidade Urbana os seguintes documentos:

  1. a)Cópia da cédula de identidade, comprovando ser maior de 21 (vinte e um) anos;
  2. b)Cópia do CPF;
  3. c)Cópia do CNPJ, quando for o caso;
  4. d)Cópia do Título de Eleitor de Hortolândia;
  5. e)Cópia do comprovante de residência, mínimo de 2 (dois) anos;
  6. f)Cópia da CNH, categoria “D” ou “E”;
  7. g)Cópia da conclusão do curso de Transportador Escolar, sendo dispensado caso a informação estiver gravada na CNH;
  8. h)Cópia do certificado de propriedade do veículo (o veículo não pode ter idade superior a 8 (oito) anos contados à data de fabricação);
  9. i)02 fotos 3x4, recentes;
  10. j)Atestado de saúde física e mental;
  11. k)Atestado de Antecedentes Criminais, com data inferior a 30 (trinta) dias;
  12. l)Atestado negativo de antecedentes do Prontuário Geral Único, expedido pelo Ciretran, com data inferior a 30 dias;
  13. m)Certidão Negativa de Registro Distribuição Criminal, conforme Art.329 do Código de Trânsito Brasileiro, com data inferior a 30 dias (Fórum de Hortolândia);
  14. n)Apólice de seguro especial;
  15. o)Declaração (de próprio punho ou digitada) constando nomes e endereços dos alunos interessados, bem como as escolas em que realizará o transporte.

2 – Procurar um contador para o procedimento de cadastro junto à Receita Federal (CNPJ), Certificado de Micro-empreendedor Individual e Inscrição Municipal como Transporte Escolar (atividade);

3 - Providenciar a Inscrição junto à Prefeitura Municipal.

4 – Entregar uma cópia da DECA, do CNPJ e do Certificado de Micro-empreendedor Individual.

5 - Solicitar junto a Secretaria de Mobilidade Urbana (conforme formulário 1 acima) a autorização para o emplacamento do veículo.

4 – Após o emplacamento e comprovando o mesmo junto a Secretaria de Mobilidade Urbana solicitar (conforme formulário 2 acima) a autorização para vistoria junto a CIRETRAN.

5 – Concluído essa etapa, providenciar o comprovante da vistoria junto a CIRETRAN para a Secretaria de Mobilidade Urbana, a qual entregará o “Selo” de regularidade.

O Art.8º da Lei Municipal nº 2.953 de 14 de Abril de 2014 estabelece que: “Para ingressar nessa modalidade os veículos deverão ser tipo microônibus ou denominados vans e similares, com idade máxima de 08 (oito) anos; e tipo ônibus com idade máxima de 15 (quinze) anos, considerando-se o primeiro emplacamento”.

Sim, entretanto o Art. 3º da Lei nº 2.953 de 14 de Abril de 2014 define que “no caso de autônomo será permitida a inscrição de motorista auxiliar devidamente habilitado conforme determina o Art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como as exigências do Art. 4º desta Lei.

O motorista auxiliar poderá dirigir apenas um veículo, e toda e qualquer substituição ou exclusão do motorista auxiliar deverá ser comunicada imediatamente ao Órgão Municipal de Trânsito.

Para o cadastro o autônomo deverá entregar os seguintes documentos do pretendente a motorista auxiliar:

  1. a)Cópia da cédula de identidade, comprovando ser maior de 21 (vinte e um) anos;
  2. b)Cópia do CPF;
  3. c)Cópia do Título de Eleitor de Hortolândia;
  4. d)Cópia do comprovante de residência, mínimo de 2 (dois) anos;
  5. e)Cópia da CNH, categoria “D” ou “E”;
  6. f)Cópia da conclusão do curso de Transportador Escolar, sendo dispensado caso a informação estiver gravada na CNH;
  7. g)02 fotos 3x4, recentes;
  8. h)Atestado de saúde física e mental;
  9. i)Atestado de Antecedentes Criminais, com data inferior a 30 (trinta) dias;
  10. j)Atestado negativo de antecedentes do Prontuário Geral Único, expedido pelo Ciretran, com data inferior a 30 dias;
  11. k)Certidão Negativa de Registro Distribuição Criminal, conforme Art.329 do Código de Trânsito Brasileiro, com data inferior a 30 dias (Fórum de Hortolândia);

Conforme informado anteriormente os veículos tipo microônibus ou denominados vans e similares, devem ter idade máxima de 08 (oito) anos; e tipo ônibus com idade máxima de 15 (quinze) anos, assim sendo, os veículos a serem substituídos deverá atender a idade prevista na lei.

Sim, a Portaria do Detran/SP nº 1.310 de 01 de Agosto de 2014 em seu Art.3º descreve que “O veículo destinado à condução coletiva de escolares, para fins de circulação nas vias abertas à circulação, deverá ter pintura de faixa horizontal na cor amarela, com 40 centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, padrão Helvética Bold, em preto, com altura de 20 a 30 centímetros, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas.

Poderá ser admitida a utilização de faixa adesiva em substituição à pintura, desde que atendidas todas as demais especificações, vedada a utilização de faixa imantada, magnética ou qualquer outro dispositivo que possa retirá-la, de forma temporária ou definitiva.

Não, a Portaria do Detran/SP nº 1.310 de 01 de Agosto de 2014 em seu Art.11º descreve que “fica vedado (proibido) a aposição de inscrições, anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas de veículo destinado à condução coletiva de escolares”.

Depende, no Art.9º da Lei Municipal 2.953 de 14 de Abril de 2014 no item XI descreve que “deve manter um monitor/auxiliar no embarque e desembarque de estudantes até a 5ª série escolar”.

Baixar o formulário de recurso de autuação de transporte (conforme formulário 5) preenche-lo e entregar na Secretaria de Mobilidade Urbana com os documentos ali solicitados.

Ao ser notificado, o autorizatário deverá preencher o formulário de recurso de autuação de transporte (contendo a cópia dos documentos ali mencionados) e entregar à Secretaria de Mobilidade Urbana para a análise da “Defesa Prévia”.

Caso o pedido seja “Deferido” (aprovado) o processo se encerra, entretanto, se for “Indeferido”, será emitido a “Notificação de Penalidade” para o autorizatário e posteriormente a emissão do boleto bancário da multa.

Ao receber a “Notificação de Penalidade” o autorizatário poderá impetrar novo recurso (seguindo os mesmos passos anteriores, fundamentando com as provas possíveis existentes) o qual será analisado e julgado pela CIP (Comissão de Imposição de Penalidade).

Sendo “Deferido” o processo se encerra e o boleto (se foi emitido) é cancelado (caso o boleto tenha sido pago, o valor e ressarcido), no caso de ser “indeferido”, terá de pagar o boleto na data descrita no vencimento.

A segurança veicular é questão primordial no transporte de escolares, assim sendo, não é qualquer veículo que deve substituir os que fazem parte do sistema de transporte de escolares.

Na Portaria do Detran/SP nº 1.310 de 01 de Agosto de 2014 em seu Art.9º descreve que “a Autoridade de trânsito responsável pela expedição da autorização (que no nosso caso é a CIRETRAN), nos casos de impossibilidade temporária de utilização do veículo autorizado em decorrência de roubo, furto, avaria ou situação previamente comprovada, poderá conceder “AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA”, com validade máxima de até 30 (trinta) dias, permitindo que o condutor possa transportar os escolares em outro veículo.

Ressaltando que a expedição da autorização temporária, dependerá do atendimento de todos os requisitos de segurança estabelecidos, após aprovação em vistoria realizada pelo órgão de trânsito.

Nas seguintes situações:

a)    Ter cometido 2 (duas) ou mais infrações graves no período de um ano;

b)    For comprovado fato de natureza grave, denunciado por estabelecimento escolar ou pais de usuários, devidamente comprovado, sendo garantida a ampla defesa;

c)     Executar serviços regulares de transporte coletivo de passageiro urbano, em competição com Empresa Concessionária, prestadoras deste serviço;

d)    Cobrar tarifas, receber passes, vale transporte ou assemelhados, utilizados no sistema municipal de transporte coletivo.

Vale ressaltar que o Autorizatário punido com a pena de cassação, não será concedida nova autorização, ficando impedido de exercer a atividade no município.

A Portaria do Detran/SP nº 1.310 de 01 de Agosto de 2014 em seu Art.2º que fala quanto ao condutor de Transporte Escolar descreve que deve “apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, conforme exigência prevista no Art.329 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

Imprimir no site da prefeitura o modelo de solicitação da Isenção de IPVA ou retirar na Secretaria de Mobilidade Urbana, e após o preenchimento abrir Protocolo na Prefeitura anexando o comprovante de veículo (CRLV) e comprovante do proprietário do veículo (CNH).

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